Competência


Art. 9º – Compete ao Superintendente:
I – exercer a direção, coordenação e administração do Instituto;
II – determinar e executar a política de previdência e assistência médica dos segurados e dependentes;
III – zelar pelo cumprimento das leis, normas e regulamentos pertinentes ao Instituto;
IV – julgar, em grau de recurso, os processos administrativos relativos à previdência e assistência médica;
V – revisar e homologar as decisões do Secretário que deferirem benefícios previdenciários;
VI – firmar termos de convênios e credenciamentos com entidades públicas ou privadas, jurídicas ou físicas, da área de assistência médico-hospitalar, odontológica e afins, para a prestação dos serviços de assistência médica aos contribuintes e dependentes;
VII – firmar termos de convênios com a rede bancária;
VIII – editar portarias, circulares e demais atos normativos para melhor orientação e execução desta Lei;
IX – elaborar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
X – promover o estudo atuarial, contratando empresa ou profissional inscrito no IBA – Instituto Brasileiro de Atuária;
XI – convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
XII – assinar, juntamente com o Secretário do IPARV, as certidões de tempo de contribuição;
XIII – firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira;
XIV – representar o IPARV judicial e extrajudicialmente;
XV – providenciar a elaboração do orçamento do Instituto;
XVI – contratar auditoria independente;
XVII – requisitar dos entes estatais municipais a cessão de servidores, para preenchimento das funções executivas do Instituto, os quais serão remunerados pelos IPARV;
XVIII – prover as funções executivas com os servidores cedidos dos entes públicos municipais, cometendo-lhes tarefas e encargos compatíveis com suas funções, bem como colocá-los à disposição dos entes de origem, quando for o caso;
XIX – empossar o seu substituto, dentre servidores lotados no Instituto, para substituí-lo nos seus afastamentos por prazos superiores a 15 (quinze) dias.

Art. 10 – Compete ao Tesoureiro:
I – a coordenação, orientação e controle das atividades econômicas, financeiras e patrimoniais do Instituto;
II – controlar diariamente as receitas e despesas do Insituto, verificando a regularidade da documentação;
III – manter conta corrente de todos os credores do Instituto, a qualquer título;
IV – separar as contas da previdência e assistência médica, providenciando escrituração em separado;
V – levantar balancetes diários do movimento financeiro;
VI – manter rigorosamente em dia o controle das contas bancárias;
VII – realizar recebimentos e pagamentos;
VIII – firmar, juntamente com o Superintendente, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira;
IX – solicitar e organizar os extratos bancários;
X – organizar e remeter a documentação para o serviço de contabilidade;
XI – atender as solicitações do Superintendente, no que for de interesse do Instituto.

Art. 11 – Compete ao Secretário:
I – o controle das correspondências oficiais do IPARV;
II – processar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos, relativos à previdência e à assistência médica;
III – remeter, para homologação e revisão do Superintendente, os processos, cujos pedidos relativos à previdência e assistência médica forem deferidos;
IV – remeter ao Superintendente os recursos contra suas decisões;
V – emitir certidões de tempo de contribuição e assiná-la, juntamente com o Superintendente;
VI – organizar e manter atualizado arquivo cadastral dos segurados;
VII – autuar os processos administrativos, numerando e vistando todas as folhas dos autos;
VIII – proceder o cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, solicitando os documentos e as informações necessárias aos setores competentes dos entes estatais;
IX – comunicar, imediatamente, o ente público municipal da concessão de aposentadoria do respectivo servidor;
X – atender as solicitações do Superintendente, no que for de interesse do Município.
Art. 12 – Compete ao Assessor Jurídico:
I – a defesa dos interesses do IPARV, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Instituto;
II – orientar o IPARV em assuntos ligados às suas finalidades;
III – emitir pareceres em processos administrativos ou quando solicitado pelo Superintendente.

Art. 18 – Compete ao Conselho Gestor:
I – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do IPARV;
II – apreciar e aprovar os termos dos convênios a serem firmados com a rede bancária, os profissionais liberais e os prestadores de serviços;
III – apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
IV – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que versa sobre o regime assistencial e previdenciário;
V – acompanhar o estudo atuarial;
VI – acatar as recomendações do Superintendente, desde que lícitas e dentro das finalidades do Instituto;
VII – aprovar a contratação de auditoria independente e da empresa ou profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal controlar as operações, atividades e serviços do IPARV, com estas atribuições:
I – conferir o saldo de caixa;
II – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPARV;
III – verificar se as receitas e despesas da previdência social e as receitas e despesas da assistência médica estão sendo contabilizadas separadamente;
IV – examinar se as despesas estão em conformidade com os planos do IPARV;
V – observar a regularidade dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos;
VI – analisar os balancetes mensais do IPARV e o balanço anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para decisão.